Ontem, por mais de onze horas, foi julgado o pedido de habeas corpus de Lula no STF. A votação terminou 6x5 contra o pedido da defesa. O placar apertado é indicativo de que o tema é espinhoso e que não pode ser interpretado no campo das paixão políticas e extremismos.
Muito mais do que a concessão ou não do habeas corpus de Lula, o que
estava em jogo na votação de ontem era uma questão maior,
constitucional: a possibilidade de execução da pena a partir da condenação em segunda instância.
Os ministros que votaram a favor do habeas corpus entenderam que a
prisão após condenação em segunda instância fere princípios
constitucionais de presunção de inocência e aplicação da pena depois do
trânsito em julgado.
Como versa o Art. 5, LVII:
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
A decisão de negar o habeas corpus foi baseada em uma jurisprudência de 2016 na qual prevê a execução da pena a partir da condenação em segundo grau.
Se olharmos apenas a letra fria da lei, a prisão sem o trânsito em julgado é inconstitucional. No entanto, a decisão de 2016, a qual serviu de parâmetro para o resultado da votação de ontem, foi tomada na intenção de acelerar o cumprimento da pena, minimizando a impunidade daqueles que podem pagar bons advogados e fazer o processo se arrastar por décadas em um mar sem fim de recursos e embargos, visando a prescrição.
Tal situação contrasta com a realidade de grande parte da população carcerária brasileira que se encontra presa sem ao menos ter sido julgada, e no geral, por crimes de menor gravidade.
Juridicamente, o resultado de ontem foi um importante passo em busca de uma maior isonomia na aplicação das penas, fazendo a lei chegar àqueles que se acostumaram com a impunidade.
Como versa o Art. 5, LVII:
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
A decisão de negar o habeas corpus foi baseada em uma jurisprudência de 2016 na qual prevê a execução da pena a partir da condenação em segundo grau.
Se olharmos apenas a letra fria da lei, a prisão sem o trânsito em julgado é inconstitucional. No entanto, a decisão de 2016, a qual serviu de parâmetro para o resultado da votação de ontem, foi tomada na intenção de acelerar o cumprimento da pena, minimizando a impunidade daqueles que podem pagar bons advogados e fazer o processo se arrastar por décadas em um mar sem fim de recursos e embargos, visando a prescrição.
Tal situação contrasta com a realidade de grande parte da população carcerária brasileira que se encontra presa sem ao menos ter sido julgada, e no geral, por crimes de menor gravidade.
Juridicamente, o resultado de ontem foi um importante passo em busca de uma maior isonomia na aplicação das penas, fazendo a lei chegar àqueles que se acostumaram com a impunidade.